O juiz da Infância e Juventude da Comarca de Maués, Paulo José Benevides dos Santos, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por meio da Portaria nº 12/2020, disciplinou a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes no local de festa e nos desfiles de blocos e escolas de samba de Maués, com o intuito de preservar os seus direitos e evitar negligência, discriminação, violência e exploração contra menores de idade.
A determinação se baseia no art. 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – estabelecendo que toda criança e adolescente “terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária” e no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – que tipifica como crime a venda, fornecimento, oferecimento, e toda forma de ministração de bebidas alcoólicas ou outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes.
Os pais precisam ficar atentos às determinações da Portaria e ter sempre em mãos a documentação de seus filhos menores de 18 anos, durante a realização do Maués Folia 2020 de 22 a 25 de fevereiro. Adolescentes menores de 14 anos desacompanhados dos seus responsáveis não poderão entrar e permanecer no evento em qualquer hora do dia.
Confira os principais artigos da Portaria abaixo:
Portaria Carnaval 2020 editada
Art. 1o – PROIBIR o ingresso de crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade desacompanhados de seus pais ou responsáveis nas festividades carnavalescas em locais públicos, em qualquer horário do dia.
Art. 2o – LIMITAR o horário de permanência de adolescentes entre 14 e 18 anos de idade até as 22:00. Parágrafo único – Faculta-se a permanência de menores nas idades acima descritas até as 24:00, desde que acompanhados de seus pais ou responsáveis.
Art. 3o – DETERMINAR que os proprietários ou responsáveis pelos locais onde ocorrerão as festividades, que efetuem um rigoroso controle de acesso, para que crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade desacompanhados de seus pais ou responsáveis não ingressem nos recintos e locais onde ocorrerão as festividades ou eventos que possam se prolongar além do horário estipulado no artigo anterior.
Art. 4o – DETERMINAR o controle de acesso aos respectivos locais de diversão acima descritos seja feito por meio de documentos de identidade tanto das crianças e adolescentes quanto de seus responsáveis, sendo necessário, eventualmente, apresentação de termos de guarda ou tutela. Em caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deverá ser permitido.
Art. 5o – DETERMINAR ao Poder Público, especialmente à Polícia Militar, que tem o dever constitucional de efetuar a prevenção e o patrulhamento ostensivo (art. 144, CF/1988), que, em caso festividades em ruas, praças, e outros locais abertos, em caso de identificar grande número de crianças e adolescentes, efetue a verificação documental acima descrita. Em caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, as crianças e adolescentes devem ser orientadas a retornarem para suas casas acompanhadas de seus pais ou responsáveis.
Art. 6o – ASSEGURAR LIVRE ACESSO AO CONSELHO TUTELAR aos eventos descritos na presente Portaria, bem como aos representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, e demais órgãos da rede de proteção de crianças e adolescentes, com o fim de fiscalizar e orientar os presentes quanto ao cumprimento das determinações ora proferidas.
Art. 7o – AUTORIZAR a Polícia Militar, e, em seu impedimento, autorizar também a Polícia Civil, Conselho Tutelar e demais órgãos integrantes da rede de proteção de crianças e adolescentes a, ao encontrarem menores desacompanhadas de seus pais ou responsáveis nos eventos de que trata a presente Portaria, de acordo com os horários e idades especificados em seus arts. 1o e 2o , recolher tais menores e entregá-los em domicílio aos seus pais ou responsáveis, sem prejuízo do disposto no art. 5o . Parágrafo único – a ação de condução de menores e entrega a seus pais ou responsáveis não impede a realização de procedimentos policiais nos casos de se constatar a prática de crimes.
Art. 8o – ADVERTIR os proprietários ou responsáveis pelos locais onde ocorrerão as festividades e reuniões acima discriminadas, com ou sem cobrança de ingressos, sobre o conteúdo do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipifica como crime o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;
Art. 12 – ADVERTIR as agremiações carnavalescas que eventuais participações de crianças e adolescentes em blocos e desfiles, em horários conflitantes com os termos dos artigos 1o e 2o desta Portaria devem ser previamente autorizadas pelo Juízo da Infância e Juventude, ouvido o Ministério Público. Ao formularem o pedido, devem fazê-lo com antecedência, com relação nominal das crianças e adolescentes envolvidos e seus responsáveis legais, especificando dia, horário e local dos desfiles e blocos.
Art. 13 – ADVERTIR as agremiações carnavalescas que nos desfiles e blocos não se admitirá que crianças e adolescentes façam uso de trajes sumários, ofensivos ao pudor, ou com conotação de estímulo precoce à sexualidade.
Disque 100 para denunciar infrações dos direitos de crianças e adolescentes.