Nesta sexta-feira, 26, o prefeito de Maués, Junior Leite, assinou o decreto nº. 047 que estabelece novas medidas para liberação gradual das atividades econômicas em Maués, levando em consideração as ações adotadas pela Prefeitura de Maués, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, que permitiram a contenção da elevação dos casos de COVID-19 na cidade, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia.
Confira alguns trechos importantes do decreto (abaixo):
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento do comércio essencial e não-essencial no município de Maués, das 6h às 19h30, sendo obrigatório o cumprimento das seguintes medidas de prevenção:
- Limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração; II – Utilização de máscaras pelos funcionários dos estabelecimentos;
- Permitir a entrada somente de clientes que estejam utilizando máscara de forma adequada;
- Manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
- Manter o ambiente ventilado;
- Disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool 70%;
- Reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;
- Manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia;
- Promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, corrimão, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc;
- Fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado;
- Fica terminantemente proibida a permanência de produtos em calçadas a frente dos estabelecimentos.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos comerciais de alimentação (padarias, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, churrascarias, hamburguerias, temakerias, peixarias) no município de Maués, nos horário compreendido entre as 6 h até as 22 h, podendo funcionar após esse horário na modalidade delivery, desde que cumpram as seguintes medidas:
- Limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
- Utilização de máscara pelos funcionários do estabelecimento;
- Permitir a entrada somente de clientes que estejam utilizando máscaras de forma adequada;
- Distanciamento de 2 metros entre as mesas;
- Promover a limpeza de mesas e cadeiras a cada novo cliente;
- Disponibilizar aos clientes somente molhos em saches;
- Manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
- Manter o ambiente ventilado;
- Disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool 70%;
- Reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;
- Manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia;
- Promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc;
- Fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado.
Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de escritórios e consultórios de profissionais liberais, atendendo preferencialmente por agendamento, a fim de evitar filas ou aglomerações, sendo indispensável o uso de máscaras.
Art. 6º Fica autorizado o transporte aéreo comercial e fluvial de passageiros para o município de Maués, mediante prévia autorização das autoridades estaduais e municipais, sendo recomendado às embarcações o cumprimento das seguintes medidas:
- Lotação máxima limitada a 40% da capacidade da embarcação;
- Utilização de máscara pela tripulação e passageiros;
- Distanciamento de 2 metros entre as redes;
- Manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
- Reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;
- Disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool 70%; VII – manter o ambiente limpo e remover o lixo de maneira segura;
- Promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, corrimão, maçanetas etc.
Continuam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias o funcionamento das seguintes atividades:
- Bares, boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados e parques de diversão;
- Academias.
Art. 10º O descumprimento do disposto no presente Decreto importará na revogação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos e na aplicação de multas, nos termos da Lei Complementar municipal nº 018/2019, sem prejuízo da responsabilização criminal, de acordo com art. 268 do Código Penal Penal Brasileiro.
Confira o decreto completo!
Decreto nº 047-2020 – REABERTURA DE COMERCIO, RESTAURANTES E OUTRAS DISPOSIÇÕES